O caráter protetivo da quebra de sigilo bancário em demandas alimentares: desconstruindo a visão de medida atípica na execução da obrigação alimentar
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v9i20.3509Palavras-chave:
Alimentos, Sigilo bancário, Dignidade da pessoa humana, Execução alimentar, Proteção integralResumo
O presente artigo analisa a relativização do sigilo bancário nas ações de alimentos sob a perspectiva constitucional e processual civil, buscando demonstrar que a medida, quando devidamente fundamentada, não configura violação arbitrária da intimidade financeira do alimentante, tampouco pode ser reduzida à concepção restritiva de medida executiva atípica. Parte-se da premissa de que a obrigação alimentar possui natureza existencial e prioritária, encontrando fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral da criança e do adolescente e do direito social à alimentação. A pesquisa desenvolve-se a partir de metodologia qualitativa, mediante revisão bibliográfica, análise legislativa e exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, especialmente em hipóteses de ocultação patrimonial, informalidade laboral e incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão econômico ostentado pelo alimentante. Discute-se de que forma a crescente digitalização das relações financeiras, associada à utilização de mecanismos contemporâneos de dissimulação patrimonial, compromete a efetividade da execução alimentar e exige atuação jurisdicional mais eficiente na busca da verdade real. Evidenciando que o sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente pelos direitos à intimidade e à vida privada, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado diante da necessidade de tutela de direitos fundamentais de maior relevância, sobretudo quando estiver em risco a subsistência digna do alimentando. Em síntese,constata-se que a quebra de sigilo bancário possui natureza eminentemente instrutória e protetiva, constituindo instrumento legítimo, proporcional e indispensável à efetividade da tutela alimentar, à adequada aferição da capacidade contributiva do devedor e à concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
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