Violência doméstica, guarda compartilhada e a efetividade da Lei nº 14.713/2023 no TJTO
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v9i20.3385Palavras-chave:
Violência Doméstica, Guarda Compartilhada, Lei nº 14.713/2023, TJTO, Perspectiva de GêneroResumo
O presente artigo analisa a efetividade da Lei nº 14.713/2023 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), investigando de que forma o novo filtro probatório impeditivo da guarda compartilhada tem sido aplicado em contextos de violência doméstica e familiar. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a atuação jurisdicional do TJTO tem assegurado a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente diante da probabilidade de risco de violência física, psicológica ou vicária. A hipótese central sustenta que, embora a legislação imponha um dever de investigação ativa ao magistrado e privilegie a tutela preventiva dos vulneráveis, ainda persistem resistências práticas decorrentes de formalismos probatórios e da dissociação artificial entre conjugalidade e parentalidade. O objetivo geral consiste em avaliar o impacto da Lei nº 14.713/2023 na jurisprudência tocantinense, examinando a transição do paradigma da guarda compartilhada obrigatória para a priorização da segurança e da integridade física e psíquica dos envolvidos. Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza documental e bibliográfica, orientada pelo método hipotético-dedutivo, utilizando como estratégia metodológica o estudo de caso jurisprudencial do Agravo de Instrumento nº 0008514-26.2024.8.27.2700, selecionado por representar paradigma recente da aplicação da Lei nº 14.713/2023 pelo TJTO. Complementarmente, utiliza-se análise doutrinária e dados estatísticos sobre violência doméstica no Estado do Tocantins para contextualização do fenômeno investigado. Os resultados indicam que, apesar dos avanços normativos promovidos pela nova legislação, a efetividade plena da proteção integral ainda enfrenta obstáculos interpretativos na aferição da “probabilidade de risco”, evidenciando a necessidade de incorporação efetiva da perspectiva de gênero nas decisões das varas de família. Conclui-se que a guarda unilateral pode assumir natureza de medida protetiva indispensável para interromper ciclos de violência institucional e familiar quando constatados elementos mínimos de risco à criança ou ao genitor vulnerável.
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