Violência doméstica, guarda compartilhada e a efetividade da Lei nº 14.713/2023 no TJTO

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v9i20.3385

Palabras clave:

Violência Doméstica, Guarda Compartilhada, Lei nº 14.713/2023, TJTO, Perspectiva de Gênero

Resumen

O presente artigo analisa a efetividade da Lei nº 14.713/2023 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), investigando de que forma o novo filtro probatório impeditivo da guarda compartilhada tem sido aplicado em contextos de violência doméstica e familiar. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a atuação jurisdicional do TJTO tem assegurado a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente diante da probabilidade de risco de violência física, psicológica ou vicária. A hipótese central sustenta que, embora a legislação imponha um dever de investigação ativa ao magistrado e privilegie a tutela preventiva dos vulneráveis, ainda persistem resistências práticas decorrentes de formalismos probatórios e da dissociação artificial entre conjugalidade e parentalidade. O objetivo geral consiste em avaliar o impacto da Lei nº 14.713/2023 na jurisprudência tocantinense, examinando a transição do paradigma da guarda compartilhada obrigatória para a priorização da segurança e da integridade física e psíquica dos envolvidos. Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza documental e bibliográfica, orientada pelo método hipotético-dedutivo, utilizando como estratégia metodológica o estudo de caso jurisprudencial do Agravo de Instrumento nº 0008514-26.2024.8.27.2700, selecionado por representar paradigma recente da aplicação da Lei nº 14.713/2023 pelo TJTO. Complementarmente, utiliza-se análise doutrinária e dados estatísticos sobre violência doméstica no Estado do Tocantins para contextualização do fenômeno investigado. Os resultados indicam que, apesar dos avanços normativos promovidos pela nova legislação, a efetividade plena da proteção integral ainda enfrenta obstáculos interpretativos na aferição da “probabilidade de risco”, evidenciando a necessidade de incorporação efetiva da perspectiva de gênero nas decisões das varas de família. Conclui-se que a guarda unilateral pode assumir natureza de medida protetiva indispensável para interromper ciclos de violência institucional e familiar quando constatados elementos mínimos de risco à criança ou ao genitor vulnerável.

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Biografía del autor/a

Tainara Gislainy Barbosa Neves, INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA LTDA, TO, Brasil

Graduanda em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Palmas.

Crislene Divina Dos Santos Luz, INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA LTDA, TO, Brasil

Advogada, professora universitária; Bacharel em direito pela universidade Estadual do Tocantins-Unitins, Especialista em Direito Constitucional pela Escola superior da magistratura; Especialista em Direito privado pela Escola superior da Magistratura; Mestranda em Direito pela Estácio de Sá.

Citas

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Estabelece o risco de violência doméstica como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada. Brasília, 2023.

Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2023/lei/l14713.htm. Acesso em: 14 nov. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 26 nov. 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.

FRASER, Nancy. Justiça Interrompida: Reflexões Críticas sobre a Condição "Pós- Socialista". Tradução de Ana Claudia Lopes e Nathalie Bressiani. São Paulo: Boitempo, 2022.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ONU. Comitê sobre os Direitos da Criança. Comentário Geral nº 14 (2013) sobre o direito da criança de ter seus melhores interesses considerados como uma consideração primária. Genebra: ONU, 2013. Acesso em: 10 jan. 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do Direito Civil: Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

TOCANTINS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0008514- 26.2024.8.27.2700. Direito Civil. Modificação de guarda compartilhada para guarda unilateral. Alegação de violência doméstica. Relator: Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas. Câmaras Cíveis, julgado em 06 nov. 2024, juntado aos autos em 25 nov. 2024. Disponível no Repositório de Jurisprudência do TJTO.

Publicado

2026-05-22

Cómo citar

NEVES, T. G. B.; LUZ, C. D. D. S. Violência doméstica, guarda compartilhada e a efetividade da Lei nº 14.713/2023 no TJTO. JRG Journal of Academic Studies , Brasil, São Paulo, v. 9, n. 20, p. e093385, 2026. DOI: 10.55892/jrg.v9i20.3385. Disponível em: https://mail.revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/3385. Acesso em: 23 may. 2026.

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