The inertia of public administration in the implementation of social security benefits and the effectiveness of the writ of mandamus in the state of Tocantins
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v9i20.3347Keywords:
Social Security, Administrative Delay, Writ of Mandamus, INSSAbstract
This study analyzes the administrative delay of the National Institute of Social Security (INSS) in implementing social security benefits and the effectiveness of the writ of mandamus as a mechanism to protect the right to a reasonable duration of administrative proceedings in the State of Tocantins. The research demonstrates that excessive delay violates constitutional principles such as efficiency and human dignity, while also increasing social security judicialization. It concludes that the writ of mandamus is an important instrument to protect insured individuals against administrative omission, although it is insufficient to structurally solve the crisis of the Brazilian Social Security Administration.
Downloads
References
ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013.
BARBOSA, João Batista. Direito fundamental à razoável duração do processo e efetividade processual. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário de João Pessoa, João Pessoa, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.
BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Termo de acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066). Brasília, DF: INSS, 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 350 da repercussão geral: prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. Brasília, DF: STF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1066 da repercussão geral: possibilidade de fixação de prazo para o INSS analisar requerimento administrativo e realizar perícia médica. Brasília, DF: STF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relator homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS. Brasília, DF: STF, 9 dez. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 801.103/PE. Brasília, DF: STJ, 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.626.836/RS. Brasília, DF: STJ, 2017.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. INSS deve analisar processo administrativo de concessão de benefício previdenciário no prazo de 30 dias. Brasília, DF: TRF1, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Judicialização de benefícios previdenciários cresce no Brasil. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça homologou mais de meio milhão de acordos previdenciários até outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 37. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
OLIVEIRA, Roberta Aparecida Soares de. A formação da previdência no contexto da seguridade social: uma análise da policy agenda-setting. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 19, n. spe, 2021.
PEIXOTO, Manoel Luiz. Judicialização e seguridade social: restrição ou efetivação de direitos sociais? Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, São Leopoldo, v. 11, n. 3, 2019.





































